Na última sexta-feira (26/02/2021), sob análise do RE 851108, o Supremo Tribunal Federal - STF decidiu pela impossibilidade de cobrança do conhecido imposto sobre herança - ITCMD, em caso de bens ou doações realizadas no exterior.
O tema repousa estudo, principalmente, sobre o artigo 155, §1º, III da Constituição Federal de 1988 que estabelece:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
(...)
§ 1º O imposto previsto no inciso I:
(...)
III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:
a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;
b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;
Sete ministros entenderam que o imposto só pode ser regulamentado por Lei Complementar Federal aprovada neste sentido pelo Congresso Nacional, impossibilitando que os Estados atuem nesta seara.
Porém, como fica a questão sobre os valores já arrecadados?? O cidadão terá direito à recebê-los de volta, uma vez que os Estados executaram ato nulo, com vício desde seu “nascimento”??
A tese não abrigou maioria e encontrava-se indefinida no final do mês passado. Cinco Ministros (Toffoli, Rosa Weber, Barroso, Kassio Nunes e Lewandowski) entenderam que a decisão não tem efeito retroativo, o que impossibilita qualquer ação de ressarcimento por parte do interessado. Já os Ministros Marco Aurélio e Fachin afirmam que a legislação é nula e que nunca poderiam ter sido realizada a cobrança, abrindo precedente para a realização de cobrança dos valores arrecadados.
Com a questão indefinida alguns ministros modularam seus votos e ontem (01/03/2021) atualizaram o entendimento de impossibilidade de cobrança retroativa dos valores já recolhidos, concedendo, assim, efeito “ex nunc” à decisão. No entanto, estão ressalvados os processos em andamento que discuta sobre a competência de recolhimento do imposto (bitributação) e a validade da cobrança desse imposto que não foi pago anteriormente.
Assim, após toda discussão e desenvolvimento das teses que tocam o assunto restou assentado que: "É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional".
CONCLUSÃO: Até a entrada em vigor da legislação federal sobre o tema, os Estados estão proibidos de cobrar ITCMD de bens e doações realizadas no exterior, vedado, ainda, a cobrança de valores já arrecadados.
A decisão poderá incentivar as pessoas sobre a aquisição de bens no exterior, uma vez que o imposto - apesar de ser um dos mais baixos do mundo - não é visto com bons olhos pelos brasileiros.
Quer saber mais sobre ITCMD?? Temos um artigo publicado sobre o tema que poderá ser acessado na integra em nosso site ou pelo "linktree" que está "bio" do "Instagran".
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