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Depressão de cunho ocupacional dá direito a auxílio-doença acidentário?


De acordo com a 16ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, o trabalhador que é exposto a estresse e ansiedade na empresa e, por esse motivo, desenvolver doença psiquiátrica na qual reduziu sua capacidade profissional, tem sim direito a conversão do auxílio-doença para a modalidade acidentária.


Ao analisar o Processo 1011485-16.2019.8.26.0292, o Relator Luiz Lorenzi, citou a perícia médica na qual concluiu que o autor da Ação Judicial é portador de transtorno depressivo, e que tal fato implicou em déficit laboral de caráter total e temporário, vejamos:


"O liame ocupacional da moléstia restou configurado no caso vertente pelo reconhecimento do laudo médico-pericial embasado nas características da atividade laboral desempenhada, atuando o trabalho, na hipótese, como fator concausal."

O acontecimento é uma vitória do Direito Previdenciário uma vez que grande parte das empresas não reconhecem as doenças ocupacionais, incluindo, a depressão relacionada ao "trabalho" ou ao "ambiente de trabalho".


A concessão deste auxílio-doença acidentário, nesses casos, vem acertadamente garantir alguns direitos do trabalhador como por exemplo a estabilidade por 12 meses quando retornar ao trabalho (artigo 118 da Lei 8.213/91) e a continuidade do depósito mensal do FGTS por parte do empregador durante o afastamento do empregado (artigo 15, parágrafo 5º da Lei 8.036/90), o que não ocorre com a concessão do auxílio- doença-previdenciário. Vejamos:


Lei 8.213/91: art. 118: O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

Lei 8.036/90: art. 15: Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.(Vide Lei nº 13.189, de 2015).
(...)
§ 5º  O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho. 

Neste sentido, ainda, a Lei 8.213/91, artigo 20, parágrafo 2º, reconhece a depressão como acidente de trabalho, desde que tenha relação direta com trabalho ou com o ambiente de trabalho, vejamos:


Lei 8.213/91: Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
(...)
§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

A doença acidentária, assim como em outros casos, é possível identificar, com segurança e por meio de perícia médica, se a depressão está relacionada ao trabalho. Porém, alguns fatores podem interferir na conclusão pericial de forma equivocada, como por exemplo:

  1. falta de conhecimento do trabalhador na relação entre a depressão e o trabalho;

  2. perícia médica do trabalho feita de forma que absurdamente superficial ou;

  3. pela ausência de uma anamnese robusta em imparcial feita pelo médico do trabalho.

Desta forma, em que pese a depressão não estar relacionada no rol das doenças ocupacionais elaboradas pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social (Decreto 3.048/99), a Lei 8.213/91 deixa clara que esta possibilidade encontra abrigo legal no ordenamento jurídico e, agora, com respaldo jurisprudencial da sábia decisão da 16ª Câmera de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo.

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